• Todos os serviços públicos;
  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • Farmácias e drogarias;
  • Relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e segurança;
  • Atividades médico-periciais;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Atividades de segurança privada;
  • Atividades de defesa civil;
  • Transportadoras;
  • Serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
  • Telemarketing;
  • Distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
  • Serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;
  • Produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • Mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 20.630/2020)
  • Serviços funerários;
  • Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
  • Inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
  • Vigilância agropecuária;
  • Controle e fiscalização de tráfego;
  • Mercado de capitais e de seguros;
  • Serviços de pagamento, de crédito, de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • Serviços postais;
  • Veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;
  • Fiscalização tributária e aduaneira;
  • Transporte de numerário;
  • Atividades de fiscalização;
  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
  • Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
  • Serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
  • Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
  • Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de órios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
  • Serviço de hotelaria e hospedagem;
  • Atividades órias, de e e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  • Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamento Brasileiro; e
  • Fornecimento e distribuição de gás.
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