• Distanciamento mínimo de 1 metro entre os estudantes. As instituições que não puderem assegurar o distanciamento mínimo devido a limitações do espaço físico escolar poderão adotar o sistema de revezamento dos alunos. Para tanto, deverão assegurar a oferta do ensino remoto naqueles dias e horários em que eles não estiverem presencialmente na escola.
  • Uso obrigatório de máscara.
  • Higienização constante das mãos.
  • Ambientes ventilados.
  • Fica estabelecida a criação de um Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), com:
    a) a indicação do serviço de saúde de referência para encaminhamento de casos suspeitos ou pessoas sintomáticas;
    b) a comprovação da criação de um Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação;
    c) a comprovação do preenchimento de Formulário de Prevenção à COVID-19 nas Atividades Educacionais, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual da Saúde.
  • O decreto detalha também a necessidade de higienização e desinfecção de superfícies, ambientes e materiais utilizados, e informa que haverá fiscalização das medidas. 

    O transporte escolar observará normativa própria, definidas pelos conselhos da categoria. As regras não se aplicam aos Centros de Formação de Condutores (CFCs) que observarão regramento próprio estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS).

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