De acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras medidas necessárias a inquéritos, serão "processados e apreciados em autos apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF".
Com o fim da tramitação oculta será possível verificar a existência de uma investigação, a identificação dos investigados, nominalmente ou por meio de suas iniciais, no caso de procedimentos sob sigilo.
Além de satisfazer as garantias constitucionais e a transparência, a medida possibilita que o Supremo tenha maior controle sobre seu acervo de processos, inclusive para a produção de dados estatísticos internos e para pesquisadores externos.
A partir de agora, apenas as ordens de prisão e de busca e apreensão não conterão identificação daqueles contra quem foram expedidas, até que sejam devidamente cumpridas.