• Suspensão total de dívidas pelo prazo de até 12 meses (não só a dívida com a União, mas ivos que tenham garantia do governo federal, incluindo a dívida externa). A partir do segundo ano do regime, o pagamento será retomado de forma gradativa, até que, ao final dos nove anos, as prestações voltarão a ser pagas integralmente, em tese, com as contas sanadas
  • O valor em atraso da dívida com a União será refinanciado em até 30 anos, em um novo contrato, cujo pagamento terá início no segundo mês após a homologação final do pedido de adesão
  • Suspensão dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal e a dívida consolidada (há penalidades em caso de descumprimento). Hoje, o Estado não extrapola o limite de gastos com pessoal, mas o endividamento está acima do permitido, o que impede novos empréstimos
  • Dispensa de cumprir uma série de exigências fiscais (por exemplo: ree em dia de tributos, empréstimos e financiamentos à União) para poder receber transferências federais voluntárias
  • Dispensa de todos os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito com garantia da União. Os financiamentos am a ser permitidos, desde que estejam previstos no plano de recuperação e sejam voltados ao reequilíbrio das contas (por exemplo: para financiar a reestruturação de ivos; no caso do RS, isso vale, em especial, para a dívida com precatórios, de R$ 16 bilhões)
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